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STAY PERIOD: Saiba como produtores podem preservar as safras de execuções e arrestos diante do período de crise

Por André Rodrigues Pereira da Silva[1]

 

Com a perspectiva do volume das chuvas se manter irregular para o ano de 2024, os produtores rurais podem e já buscam, judicialmente, proteger a safra da soja, que se encontra atualmente afetada.


Desde o ano de 2020, após longos debates percorridos pela jurisprudência, foi promulgada a Lei nº 14.112, que alterou diversos pontos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05). A nova roupagem dada à legislação buscou conferir caráter inovador e dinâmico ao procedimento da recuperação judicial, o que poderá contribuir para a preservação das atividades empresariais, do emprego e da própria arrecadação de tributos.


Em evento realizado no início deste ano, o governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, indicou que o poder público deverá ser afetado com a ‘quebra da safra’ no campo. Segundo ele, a diminuição da produção em função do clima fará com que as mercadorias não circulem no volume adequado, gerando perdas na arrecadação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), além do FETHAB (Fundo de Transporte e Habitação).


Nesse mister, dentre as novidades legislativas, destaca-se o novo tratamento conferido ao chamado stay period ou período de blindagem. Na realidade, o stay period já era regulamentado pela antiga legislação (art. 6º, §4º, Lei 11.101/05). Trata-se de mecanismo imprescindível para a preservação do patrimônio essencial à produção e, consequentemente, das atividades empresariais, pois no período de blindagem são suspensas todas as ações e execuções em face das empresas ou dos produtores rurais, bem como os atos de constrição devem ser paralisados, inclusive, sobre os créditos considerados pela legislação como extraconcursais.


Nos moldes iniciais da Lei no 11.101/05, o stay period correspondia simplesmente ao prazo improrrogável de 180 dias, a contar da decisão de deferimento da recuperação judicial. Com o passar dos anos, o dinamismo das relações empresariais, especialmente, do agronegócio, levou os Tribunais brasileiros a consolidar inúmeras jurisprudências sobre o tema, autorizando a prorrogação do prazo.

Com a alteração da Lei de Falências e Recuperação, agora há autorização expressa para a prorrogação do prazo, por uma única vez e em igual período (180 dias), consolidando o entendimento da jurisprudência.


Mas há também autorização jurisprudencial para que o stay period seja concedido por prazo superior ao da prorrogação, desde que o devedor não tenha contribuído para o atraso na aprovação do plano de recuperação e haja assembleia geral de credores com data predefinida.


E mais, de acordo com a legislação atual, os Tribunais têm admitido, em casos excepcionais, o início do stay period antes mesmo da distribuição do processo de recuperação judicial, se houver prévia mediação requerida pelo devedor, a fim de renegociar os créditos envolvidos no procedimento.


Recentemente, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás adotou esse entendimento e protegeu a produção de um empresário rural em via de requerer recuperação judicial. Segundo o voto do Relator Ricardo Prata: “O caso do produtor rural é atípica frente às demais empresas comuns e, na maioria das vezes, o produto agrícola é a principal moeda de troca capaz de fazer o negócio alavancar, de modo que os atos de constrição e expropriação patrimonial podem colocar em risco a continuidade das atividades empresariais e a própria finalidade do instituto da recuperação judicial” (TJGO, AI n. 5453447.63.2023.8.09.0082, Relator Ricardo Prata, DJ 23/11/2023).


No mesmo sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, nos seguintes termos: “Se, de acordo com a manifestação do administrador judicial, a soja cultivada e colhida pelo recuperando agravado é a base de sustentação de sua atividade financeira e a principal moeda de troca capaz de fazer o seu negócio alavancar, evitando que vá à bancarrota, deve ser mantida a ordem de suspensão da execução e desconstituição do arresto do produto na execução de título extrajudicial embasada em contrato firmado antes do deferimento da recuperação judicial do executado.” (TJMT, AI n. 10073853320228110000 MT, Relatora MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DJe 16/06/2022).


Para além disso, em se tratando de créditos não sujeitos ao regime da recuperação judicial (ex.: créditos tributários e de alienação fiduciária), o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento da seguinte forma: "Os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa." (AgInt no AREsp 1.417.663/RS, relator ministro Marco Buzzi, DJe de 04/06/2019).


Portanto, o stay period vem se consolidando como uma das mais importantes medidas na recuperação judicial, uma vez que possibilita um “fôlego” para que a empresa ou o produtor rural se organize e se reequilibre financeira e economicamente, o que contribuiu ainda para a diminuição dos impactos nos preços das commodities e no abastecimento da produção agrícola.


[1] Advogado tributarista, societário e do agronegócio. Professor universitário no curso de Direito da UniFASIP, campus Sinop – MT. Mestre em Direito pela UNICESUMAR. Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC – SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura – EPM. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, Subseção Sinop e da Comissão do Agronegócio da OAB/MT, Subseção Cuiabá. Associado e diretor da área tributária do escritório Pommer Advocacia.

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