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OS LEGITIMADOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.

Fernanda Vannier S. Pinto[1]


Um dos instrumentos concebidos para a defesa do meio ambiente é a Ação Civil Pública – ACP, atualmente regulada pela Lei 7347/1985, integrante do microssistema de tutelas coletivas, da qual pode se valer o Ministério Público, dentre outros, na defesa do meio ambiente.


Como a ACP utiliza-se da legitimação extraordinária (vale dizer, terceiro que em nome próprio representa interesses alheios), verificamos que a maioria das ações é ajuizada não por pessoas físicas, mas por entes como o Ministério Público (estadual ou federal), dentre outros.


Porém, antes mesmo da referida Lei da ACP surgir, o parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei 6938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA) já trazia o Ministério Público da União e dos Estados como partes legítimas para propor ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente:


Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...)


§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


Com o passar dos anos, a partir da mobilização social que apareceu no Brasil na década de 1980 em favor do movimento ambientalista, somada à incapacidade do Estado de respondê-lo, transferiu-se à esfera judicial a tarefa de incutir na sociedade a necessária consciência ambiental e se utilizar do poder coercitivo das normas judiciais para garantir a sua aceitação. Foi nesse cenário que entrou em vigor a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).


Embora seja o mais expressivo, o Ministério Público não é o único legitimado ativo para o ajuizamento de ação civil pública.


Um dos maiores avanços na tutela coletiva de direitos transindividuais (dentre eles os bens, recursos e serviços ambientais) advindos da Lei da Ação Civil Pública foi a legitimidade ativa de entidades civis, como as organizações não governamentais, para a tutela ambiental.

Com efeito, o artigo 5º da elenca os demais agentes a quem cabe o ajuizamento da ação civil pública na condição de autores:


Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:


I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


O §1º do mesmo artigo indica ainda a necessidade da participação do Ministério Público como fiscal da lei nas hipóteses em que não figurar como parte autora da ACP.


O artigo 82, III, do CDC acrescentou à lista de legitimados ativos as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica na defesa dos interesses e direitos por eles protegidos e o artigo 232 da Constituição da República conferiu legitimidade ativa aos indígenas para a propositura de ações coletivas.


Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma ampliação do campo de abrangência da lei para que, por força do disposto no artigo 129, III, fosse viabilizada a propositura da ação coletiva para a tutela de “outros interesses difusos”, além da tutela dos patrimônios público e social.


Posteriormente, com as alterações introduzidas pelas leis 11.448/2007 e 13.004/2014 confirmou-se o estímulo dado pela Carta Magna às ações coletivas, que no seu artigo 5º, inciso XXI, dispõe que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente os seus filiados.


Importante notar que a legitimidade ativa para a ação civil pública é concorrente (todos os legitimados ativos podem agir) e disjuntiva (cada legitimado pode, isoladamente, ofertar a defesa dos interesses).


Essa legitimidade concorrente, porém, não se confunde com o instituto da assistência, quando quem tem interesse jurídico na solução do processo ingressa na lide para auxiliar uma das partes da relação processual. Nesta hipótese – de assistência – não é possível realizar a alteração da causa de pedir da ação ou do pedido porque se assim fosse, passaríamos ao litisconsórcio. Mas é bem verdade que aquele que poderia ser litisconsorte e não foi pode ser admitido como assistente. É a chamada assistência litisconsorcial ou qualificada.


A ampliação do rol de legitimados à propositura da ação civil pública com vistas à proteção ambiental e as vertentes que se abrem para o exercício pleno desse direito sem dúvida, permitem uma melhor proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é direito difuso, pertencente à categoria dos direitos fundamentais, protegido constitucionalmente (art. 225, CF), cabendo a todos a proteção e preservação para as gerações atuais e também futuras.


[1]É advogada com ênfase em agronegócio e direito empresarial, formada pela Universidade Federal de Mato Grosso, pós-graduanda em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná. Foi membro da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresas da OAB/MT. É associada da POMMER Advocacia e advogada na área cível, ambiental e empresarial.

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