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O DANO AMBIENTAL É IMPRESCRITÍVEL?

Thaís Mercês Koehler[1]

Adriana V. Pommer[2]




O Supremo Tribunal Federal solidificou o entendimento pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, tema que sempre gerou muitas controvérsias pois, havia um choque de princípios fundamentais: de um lado o princípio da segurança jurídica, assegurado pelo instituto da prescrição e, do outro lado, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.


Todavia, essa imprescritibilidade é aplicável apenas quanto à reparação do dano ambiental, no que atine os direitos sociais coletivos, portanto não alcança a esfera administrativa nem criminal.


Isto, pois, a responsabilização pelo dano ambiental é dividida em três espécies: a administrativa, a cível e a criminal. Estas, são independentes entre si, de modo que a responsabilização em uma área não exclui a outra, havendo casos em que, por um mesmo ato, pode haver responsabilização nas três esferas. Isto, pois, cada esfera visa diferentes objetivos a partir da transgressão de normas de direito ambiental.


A esfera administrativa, é sancionadora, ou seja, busca punir a prática de determinada infração ambiental regulamentada pelo Decreto n. 6.514/2008, que estabelece os prazos prescricionais administrativos conforme veremos adiante.


Do mesmo modo, a esfera criminal também é punitiva, portanto, nos casos em que a conduta lesiva ao meio ambiente constituir crime, haverá a imposição de sanções penais, ou seja, a imposição de penas restritivas de liberdade ou restritivas de direito.


Diante, justamente, desse caráter punitivo que as esferas administrativa e penal possuem, a responsabilidade penal e administrativa pelo dano ambiental está sujeita a prescrição, existindo regras expressas que regulam o prazo para a imposição dessas penas.


Na esfera administrativa, a administração pública possui o direito de punir o administrado por infrações ambientais durante o prazo de até 05 (cinco) anos, conforme determina o art. 21, do Decreto Federal 6.514/2008:


Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.


O mesmo artigo, em seu §2º expressa que, o prazo máximo para apuração do auto de infração e julgamento do processo administrativo é de 03 (três) anos:


Art. 21

[...]


§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.


Ou seja, a lei é clara ao determinar o prazo máximo que a administração pública possui para impor as sanções administrativa e para julgar o processo. De modo que, extrapolado esse prazo, incidem os efeitos da prescrição.


O mesmo ocorre na esfera penal, conforme expressa o §3º, do art. 21, do Decreto Federal 6.514/2008:


Art. 21

[...]

§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.


Portanto, a prescrição penal regular-se-á conforme o art. 109, do Código Penal:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.



Ou seja, assim como na esfera administrativa, a lei é clara ao determinar o prazo máximo para a condenação, de modo que, se for extrapolado esse prazo, incidem os efeitos da prescrição, a fim de garantir a segurança jurídica.


Todavia, diferente da esfera administrativa e penal sancionadoras mencionadas acima, a esfera cível busca a reparação do dano cometido ao meio ambiente, ou seja, não busca punir o infrator, mas sim, recuperar o meio ambiente que foi lesado.


Entretanto, não se encontra nenhuma legislação específica que determine a respeito da prescrição cível no âmbito do direito ambiental, o que sempre causou muita divergência de entendimentos e posicionamentos, principalmente, pelo choque entre o princípio da segurança jurídica e os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.


Diante desse contexto, com respaldo no artigo 225 da Constituição Federal, que garante o uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe ao Poder Público e à coletividade defesa e preservação do Meio Ambiente para as presentes e futuras gerações, o STJ decidiu pela Imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999 - STJ).[3]


Isto posto, o Supremo estabeleceu que, em que pese a prescritibilidade do dano seja a regra (o que ocorre na esfera penal e administrativa), o meio ambiente equilibrado é direito fundamental definido pela Constituição Federal, de modo que é perpétuo, é um direito da coletividade, e um direito desta e das futuras gerações. Portanto, entendeu que imprescritível somente o dever (cível) de reparar o dano ambiental para assegurar o direito da coletividade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.


Assim, em resposta ao título do presente artigo, somente é imprescritível a responsabilidade civil pelos danos ambientais difusos e coletivos, se aplicando na esfera criminal e administrativa os prazos prescricionais estabelecidos na norma legal correspondente.

[1] Advogada. Atuou como assistente jurídica na equipe do escritório Pommer Advocacia. Foi estagiária da Subseção Judiciária de Sinop/MT.

[2] É advogada e administradora com ênfase em agronegócio, formada pela Universidade Estadual de Mato Grosso, Mestre em Direito Agrário e Direito Ambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso. Sócia fundadora do escritório POMMER Advocacia e Consultoria. Integrou o corpo docente da Universidade Estadual de Mato Grosso, Universidade Federal de Mato Grosso e da Faculdade de Sinop. Professora das disciplinas de Direito Agrário, Direito Ambiental e Processo Civil. É Membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MT na 6ª Subseção de Sinop e da Comissão Estadual de Meio Ambiente e conselheira municipal do Meio Ambiente de Sinop/MT. [3] RE 654833. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 20/04/2020. Publicação: 24/06/2020.

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