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NOVA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ESTADO DE MATO GROSSO PARA INFRAÇÕES AMBIENTAIS


Adriana Vanderlei Pommer[1]


Foi publicado em 19/07/2022 o Decreto Estadual n. 1.436/2022, que traz novo procedimento para o processo administrativo de infrações por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente em Mato Grosso.

Tratando-se de norma procedimental, tem aplicação imediata e alterou os procedimentos na Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA/MT) tanto na lavratura das autuações quanto na formalização e tramitação dos processos administrativos, mantendo a contagem dos prazos administrativos em dias úteis, com exceção ao prazo de dez dias para leitura automática das intimações/notificações digitais (§3º do art. 27 do Decreto Estadual n. 1.436/2022).

Nesse ponto está uma das grandes inovações do novo Decreto Estadual, tornou possível a tramitação do procedimento por sistema eletrônico, semelhante ao que já acontece nos processos no IBAMA, além da implantação do Processo Digital e das intimações/notificações pelo SIGA contribuírem para celeridade e eficiência na fiscalização e punição por infrações administrativas contra o meio ambiente.

O art. 4º determina que todos os procedimentos tramitarão agora por meio do Sistema Integrado de Gestão Ambiental de Autuação e Responsabilização - SIGA AUTUAÇÃO/RESPONSABILIZAÇÃO, assim como nos parágrafos do referido dispositivo estão dispostas as regras para acesso e cadastro, do interessado, representante legal ou do respectivo procurador. Ressalta-se que conforme o novo regulamento o acesso ao Portal SIGA será por login e senha, pessoal e intransferível (§4º do art. 4º).


A normatização da tramitação do procedimento administrativo pelo sistema SIGA AUTUAÇÃO/RESPONSABILIZAÇÃO é tratada em outros dispositivos ao longo do Decreto, como por exemplo nos artigos n. 22 e 27, e até mesmo impõe que o agente autuante indique o endereço eletrônico na qualificação do autuado (art. 7º, inc. VI, alínea d).

Contam ainda com menções ao processo digital os artigos que tratam dos meios de citação (inc. IV do art. 22) e como forma de intimação e até mesmo de leitura automática[2], sendo que para tanto, será a intimação/notificação do autuado realizada com envio de correspondência eletrônica ao e-mail cadastrado no SIGA.

A nova norma regulamentou, portanto, de forma bastante clara o uso de meios eletrônicos nos procedimentos ambientais estaduais, o que já é admitido na tramitação do processo administrativo federal, bem como tratou de forma detalhada da conciliação ambiental dos artigos 29 ao 36 e, nesse ponto, assinala que o prazo será de 20 dias do recebimento da multa para que o autuado manifeste o interesse na realização da conciliação, dispondo ainda sobre o Núcleo de Conciliação Ambiental e suas competências.

Merece destaque a mudança com relação ao início dos prazos administrativos para defesa, diante da inclusão expressa da conciliação ambiental, sendo que o art. 37 indica as opções ao autuado, que pode, inclusive, protocolar o desinteresse em participar da audiência de conciliação, assim como o seu silêncio será entendido como desinteresse em conciliar, iniciando-se o prazo de 20 (vinte) dias da defesa após o término do prazo de 20 (vinte) dias sem apresentação da manifestação, conforme expresso no referido Decreto:

Art. 37 O autuado poderá no prazo de 20 (vinte) dias oferecer defesa contra o Auto de Infração ou realizar o pagamento da respectiva multa com os benefícios previstos em lei.

I - ao protocolo de desinteresse em participar da audiência de conciliação;

II - ao término do prazo de 20 (vinte) dias sem apresentação da manifestação do interesse em conciliar;

III - da intimação que contém a informação de rejeição da manifestação de interesse em conciliar;

IV - da data de realização da audiência de conciliação inexitosa.

[...]


Ressalta-se que havendo a opção pela audiência de conciliação e sem êxito na composição, o prazo para apresentação da defesa inicia-se no dia útil subsequente a data da audiência.

Além de elencar de forma clara os requisitos recursais, ficaram mais simples e específicas as determinações sobre o conteúdo do auto de infração e do relatório de fiscalização.

A subseção I (art. 11 ao 19) discorre sobre as medidas administrativas cautelares até esmiuçar de forma pormenorizada os meios aplicáveis para cassação e levantamento das medidas de embargo (art. 17, 18 e 19), haja vista que por vezes o administrado se vê diante da aplicação indevida de tal limitação cautelar, além do parágrafo único do art. 17 indicar que a autoridade julgadora terá o prazo de cinco dias para decidir sobre a cassação ou manutenção da medida de embargo/interdição.

O Decreto n. 1.436/2022 manteve a competência da autoridade ambiental que julga o auto de infração para também decidir sobre a cassação do embargo, e estabeleceu a competência decisória sobre a manutenção das medidas cautelares igualmente ao Núcleo de Concliação Ambiental, conforme se vê no art. 32, §1º, inc. I, alínea c:

Art. 32

§ 1º Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:

I - realizar a análise preliminar da autuação para:

[...]

c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que trata o art. 101 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como sobre a aplicação das demais sanções; e

[...]


Por fim a nova norma trata do Programa de Conversão de Multas Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso, regulamentação importante para a política ambiental estadual e que já é incentivado no âmbito nacional para todos os órgãos integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA (Decreto Federal n. 9.760/2019).

A possibilidade de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, traz benefícios para solução célere do processo administrativo ambiental, com a possibilidade de implementação de serviços de preservação ou de de adesão a projeto indicado pelo órgão (art. 67 do Decreto n. 1.436/2022).

Destaca-se a previsão do art. 68 quanto aos critérios e diferentes percentuais a serem aplicados pelo Programa, que dependem não só do potencial ofensivo da conduta, como também de em qual momento é realizado o requerimento de conversão, assim se vê:

Art. 68: No âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, a conciliação promoverá o desconto no valor da multa consolidada, observados os seguintes parâmetros:

I - 60% (sessenta por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse;

II - 50% (cinquenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e

III - 40% (quarenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.

§ 1o Quando a infração objeto de conversão configurar conduta de menor potencial ofensivo, assim compreendidas aquelas que não configuram crime ambiental ou se enquadrem no art. 61 da Lei Federal no 9.099/95, o desconto no valor da multa consolidada será de:

I - 90% (noventa por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse;

II - 80% (oitenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e

III - 70% (setenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.

§ 2º Para fins de aplicação dos descontos previstos neste artigo, deverá o valor da multa ser atualizado.

§ 3º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 4º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal previsto no Art. 75 da Lei no 9.605/98.

Ambos os dispositivos do novo Decreto trazem grandes novidades e possibilitam ao autuado para solucionar ainda na esfera administrativa os passivos ambientais, não só com conciliação e/ou conversão da multa, como também facilita os meios de protocolo em um estado de tamanha extensão como Mato Grosso.

Por certo que se efetivadas as inovações, essas tornarão mais célere e eficiente o processo administrativo ambiental no Estado de Mato Grosso, além de dispensar que o administrado tenha que aguardar longo período para enfrentamento de irregularidades e julgamento do procedimento, o que por vezes, leva a aplicação dos prazos prescricionais, que estão dispostos no art. 20 do Decreto, mas isso já é tema para um novo artigo. Até breve!!



Link para acesso/cadastro no Sistema Integrado de Gestão Ambiental de Autuação e Responsabilização da SEMA/MT:

[1] Advogada e administradora com ênfase em agronegócio, formada pela Universidade Estadual de Mato Grosso, Mestre em Direito Agrário e Direito Ambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso. Conselheira Estadual da OAB/MT. Atuou como Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Agronegócio da OAB de Sinop/MT na gestão 2018/2020 e na gestão 2015/2018, Membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Professora de Direito Agrário e Direito Ambiental. Sócia fundadora do escritório POMMER Advocacia e Consultoria. Advogada na área cível, ambiental, agrária e empresarial. Autora de obras jurídicas e artigos referentes ao Direito Agrário, Ambiental e Direito Processual Civil. [2] Nesse ponto o §3º do art. 27 assinala: a leitura da correspondência eletrônica deverá ocorrer, com a respectiva confirmação, em até 10 (dias) dias corridos, contados da data do envio da intimação/notificação, sob pena de considerar-se efetivada automaticamente na data do término desse prazo.


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