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Foto do escritorAdriana Vanderlei Pommer

NOVA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS



Adriana Vanderlei Pommer[1]


Publicada em 14/04/2021 a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n.1/2021 traz alterações nas normas do processo administrativo federal de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.


Tratando-se de norma procedimental, tem aplicação imediata e alterou os procedimentos no IBAMA e ICMBio na lavratura das autuações e formalização dos processos administrativos, mantendo a contagem dos prazos administrativos federais em dias corridos, até mesmo porque, se contam nos termos da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.


Destaca-se a classificação na multa administrativa elencada no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n.1/2021:


Art. 6º Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, entende-se por:

[...]

XV - Multa aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração, conforme os incisos I e III do art. 4o do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008;

XVI - Multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa Conjunta e da legislação ambiental vigente;

XVII - Multa fechada: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;

XVIII - Multa indicada: valor da multa indicado pelo agente ambiental federal no auto de infração, sujeito à confirmação posterior;

Tal classificação facilitará a identificação não só do critério utilizado para arbitramento da referida multa (multa aberta ou multa fechada), mas também da fase processual em que está a multa em discussão (multa indicada ou multa consolidada).


Além de elencar de forma clara os conceitos, ficaram mais simples e específicas as determinações de cada fase seguinte a lavratura da autuação, sendo que o CAPÍTULO IV discorre sobre a autuação desde seus procedimentos prévios até esmiuçar de forma pormenorizada os meios de notificação da lavratura do Auto de Infração, o que certamente evitará que nulidades sejam cometidas, como por exemplo, com o uso indevido da notificação por edital. Ainda nesse ponto, destaca-se o uso dos meios eletrônicos para notificações e, também a ciência por acesso dos autos no sistema virtual da autarquia e do instituto.


A nova norma regulamentou o uso de meios eletrônicos que já é admitido na tramitação do processo administrativo federal, bem como tratou de forma detalhada da conciliação ambiental e, nesse ponto, assinala que as audiências de conciliação para conversão de multa ambientais ocorrerão preferencialmente em meio eletrônico, dispondo ainda sobre os descontos que devem ser aplicados.


A IN Conjunta n. 1/2021 também reestabeleceu a competência decisória de primeiro grau aos gerentes regionais do ICMBio.


A normativa inovou ao estabelecer prazos para os servidores dos IBAMA e ICMBio, tanto para análise dos pedidos de levantamento das medidas cautelares, quando para julgamento das defesas e recursos administrativos, esses últimos, devem ser julgados no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização administrativa do servidor.


Evidente que tal regulamentação temporal, se cumprida, trará celeridade e eficácia na conclusão do processo administrativo federal, o que traz benefícios ao administrado e ao meio ambiente.


Por fim a nova instrução normativa trata da revisão de auto de infração já definitivamente constituído e também da autotutela administrativa, medidas que facilitaram o reconhecimento de nulidades e de vício de legalidade no auto de infração ou procedimento, conforme se lê:


Art. 118. Após definitivamente constituído o auto de infração, qualquer pedido do autuado visando desconstituir ou modificar o julgamento será considerado pedido de revisão.

[...]

Art. 119. O auto de infração ou ato decisório expedido com vício de legalidade será anulado ou declarado nulo, desde que não tenha ocasionado prejuízo ao autuado ou à Administração Pública.


Ambos os dispositivos possibilitam ao autuado solucionar ainda na espera administrativa ilegalidades mesmo em atos decisórios já constituídos, não só alegar fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas, como é o caso do pedido de revisão, mas também que a própria administração declare nulo de ofício atos que reconheça com ilegais ou com vício administrativo.


Por certo que se efetivadas as inovações, essas tornarão o processo administrativo federal mais célere e eficiente, além de dispensar que o administrado tenha que recorrer ao judiciário para pleitear a anulação de ato administrativo, cujo próprio órgão ambiental agora possui prazos e meios para desconstituição.


 

[1] Advogada e administradora com ênfase em agronegócio, formada pela Universidade Estadual de Mato Grosso, Mestre em Direito Agrário e Direito Ambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso. É Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Agronegócio da OAB de Sinop/MT, Membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Professora de Direito Agrário e Direito Ambiental. Sócia fundadora da POMMER Advocacia e advogada na área cível, ambiental, agrária e empresarial. Autora de obras jurídicas e artigos referentes ao Direito Agrário, Ambiental e Direito Processual Civil.

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