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IN N. 15/2023 - EMBARGO PREVENTIVO DE TERRAS PÚBLICAS

Juliana de Maio Galvão. [1]

Fernanda Vannier S. Pinto[2]


O Ibama publicou no Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado em 05 de junho, a Instrução Normativa n. 15/2023, que visa o aprimoramento das estratégias de combate ao desmatamento ilegal da Amazônia.


O documento regulamenta o embargo geral preventivo e remoto de áreas com supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares em Terras Indígenas e demais áreas públicas da Amazônia Legal.


Nos termos da nova instrução, entende-se por embargo geral preventivo a medida administrativa aplicada a um conjunto de áreas identificadas com desmatamento, exploração florestal e uso de fogo irregulares, com objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo (art. 2º).


Especificamente sobre as Terras Indígenas, a Instrução Normativa determina que as áreas com supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares, cujas atividades não estiverem listadas no anexo único da IN nº 15/2018, tampouco licenciadas pelo Ibama, serão consideradas irregulares, até a comprovação da sua legalidade ou regularização perante o órgão ambiental competente (art. 3º).


A novel Instrução possibilita ao Ibama que realize o embargo independente da apuração individualizada da responsabilidade pela infração (art. 4º), cujo procedimento se dará com lavratura de termo próprio com a delimitação de conjunto de polígonos irregulares detectados, instauração de processo administrativo contendo as informações do embargo geral até que seja individualizada a responsabilidade, entre outros (art. 5º). A publicidade do denominado embargo geral preventivo será realizado por meio de edital publicado no Diário Oficia da União e por consulta pública de embargo possível de ser realizada na página mantida pela autarquia.


O que se entende, portanto é que identificado o desmatamento ilegal em Terras Indígenas, a autoridade lavrará o embargo geral preventivo, delimitando a área, independentemente de ter identificado o(s) infrator(es). Quando caracterizada a responsabilidade individual pela infração ambiental, essa será apurada em processo administrativo próprio, sendo lavrado novo embargo, desmembrando-o do embargo geral preventivo aplicado em Terra Indígena (art. 7º).


A IN atribui à FUNAI a competência para receber os requerimentos para levantamento administrativo do embargo geral preventivo aplicado em Terra Indígena que deve ser instruído com os documentos que comprovem a regularidade ambiental da atividade desenvolvida na área a ser desembargada (art. 6º).


Para as demais áreas públicas, tratando-se do Bioma Amazônico, as determinações são as mesmas, tendo a IN especificado que as apurações se darão por município.


A supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares após 22 de julho de 2008, no Bioma Amazônia, detectadas presencialmente ou por meio de tecnologia remota, cujas atividades nelas desenvolvidas não estiverem autorizadas, licenciadas, nem regularizadas, provocarão a imposição do embargo até a comprovação da sua legalidade ou regularização perante o órgão ambiental competente.


Novamente, o embargo geral e preventivo pode ser realizado independente da apuração individualizada da responsabilidade pelas infrações cometidas (art. 10), sem prejuízo da sua individualização posterior em processo administrativo próprio (art. 13 e 14).


O art. 11 dispõe sobre condições que devem ser observadas quando da realização do embargo, em destaque a apuração nos municípios prioritários para o combate ao desmatamento ilegal da Amazônia, trazendo ainda a determinação de comunicação do embargo ao Cartório de Registro de Imóveis do Município.


O art. 12 traz importante determinação de que já havendo elementos para apuração imediata da responsabilidade individual da infração, a respectiva área não deverá ser inserida no embargo geral preventivo por município.


A imposição da medida cautelar sem a exigência da individualização da responsabilidade pela infração ambiental representa mecanismo inovador na proteção do meio ambiente. Por outro lado, atribui ao administrado mais um encargo, porque a obrigação de demonstrar a inocorrência de irregularidade recai sobre aquele que estiver na posse do bem.


Esta condição indica a importância de se buscar a regularização ambiental dos imóveis para evitar essa nova modalidade de embargo preventivo e remoto.

[1] Advogada, pós-graduada em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná/PR. Pós-graduanda em Compliance, Governança Corporativa e ESG pela Damásio Educacional e Ibmec de Sinop/MT. Membro da Comissão de Meio Ambiente e da Comissão de Defesa do Direito dos Animais da 6ª Subseção da OAB/MT. Advogada associada da Pommer Advocacia e Consultoria.

[2]É advogada com ênfase em agronegócio e direito empresarial, formada pela Universidade Federal de Mato Grosso, pós-graduada em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná. Foi membro da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresas da OAB/MT. É associada da POMMER Advocacia e advogada na área cível, ambiental e empresarial.

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