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I.N. 04/2023 SEMA/MT - SIMCAR e áreas consolidadas

Juliana de Maio Galvão[1]


Em 23 de junho de 2023 foi publicada a Instrução Normativa n. 04 que disciplina a inscrição dos Imóveis Rurais na base de dados do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR.


Tal regulamento juntamente com os Decretos n. 1.031/2017 e 1.491/2018 e a Lei Complementar n. 592, de 26 de maio de 2017, regulamentam o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR e o Programa de Regularização Ambiental.


Vale lembrar que anteriormente à nova normativa, o Decreto n. 288 de 19/05/2023 alterou o Decreto n. 1.031/2017 para regulamentar a análise de áreas consolidadas no SIMCAR, bem como, apresentar o conceito de benfeitorias e edificações, aclarando situações que geravam divergências de interpretação pela ausência de regulamentação específica e pelo fato da divergência de conceitos sobre área rural consolidada e aplicação do pousio quinquenal.


A nova IN, por sua vez, trouxe importantes determinações quanto a Composição do Quadro de Áreas do Imóvel Rural, esclarecendo questões sobre as APPs, ARL, análise da ARL em imóveis rurais desmembrados, sobreposições de áreas, mas, especialmente, quanto às áreas consolidadas, seguindo as disposições inseridas pelo Decreto Estadual 288/2023 no art. 48 do Decreto Estadual n. 1031/2017.


No Capítulo IV da Instrução Normativa n. 04/23, o artigo 42 prevê que para o cadastro ambiental rural será considerada consolidada, a área do imóvel rural que demonstre ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio de 5 (cinco) anos.


Já o § 1º do referido artigo determina que não configura o uso consolidado da área, a ocorrência de queimada ou exploração florestal eventual, sem a existência de edificações, benfeitorias ou exercício de atividade agrossilvipastoril até 22 de julho de 2008.


Considera ainda que o manejo de vegetação campestre por pastoreio extensivo do gado nas pastagens nativas, não configura o uso consolidado da área, salvo nos locais onde existia edificações, benfeitorias, antropização da vegetação nativa com substituição por gramínea exótica e/ou exercício de outras atividades agrossilvipastoris (§2º).


A supressão a corte raso de vegetação é considerada benfeitoria, para fins de verificação da área consolidada, desde que possua essa condição em 22 de julho de 2008, excluídas as áreas que, na referida data, estejam em processo de regeneração há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 1.031/2017, art. 2º, inciso XIII (4º).


Por lógica, a área com exercício da atividade agrossilvipastoril implantada até 22 de julho de 2003, que se encontre em regime de pousio no marco temporal do Código Florestal, será considerada como consolidada (§6º).


Nesse ponto, já é sabido que se admitem inúmeros meios de prova para comprovar a consolidação, como os disciplinados no art. 44 da referida Instrução Normativa.


Destaca-se as disposições do §2º do art. 44 da referida Instrução Normativa, que traz a possibilidade inclusive de utilização de prova pericial produzida judicialmente.


A SEMA estabeleceu que irá publicar Termos de Referência Padrão para orientar a elaboração dos Laudos Técnicos acerca das áreas consolidadas, no prazo de 15 dias a contar da publicação da IN (art. 45).


Dentre as demais regulamentações, o art. 32 disciplinou questão importante referente a aceiros abertos na propriedade. Segundo o artigo não deve ser identificada como área de reserva legal degradada, a atividade eventual de construção e manutenção de aceiros.

Aliás, o art. 22 dispõe que as aberturas de pequenas vias de acesso interno, pontes e pontilhões, quando necessárias a travessias de um curso d’agua; implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; construção e manutenção de aceiros; consideradas eventuais e de baixo impacto, conforme definido no art. 3º, inciso X, alínea a, do Código Florestal vigente, não serão identificadas como passivo ambiental de área de preservação permanente ou reserva legal.


Verifica-se, portanto, que a nova IN corrobora com os demais diplomas legislativos, trazendo diretrizes para haver unificação de entendimento, de modo a facilitar a regularização ambiental através da inscrição no SIMCAR.

[1] Advogada, pós-graduada em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná/PR. Pós-graduanda em Compliance, Governança Corporativa e ESG pela Damásio Educacional e Ibmec de Sinop/MT. Membro da Comissão de Meio Ambiente e da Comissão de Defesa do Direito dos Animais da 6ª Subseção da OAB/MT. Advogada associada da Pommer Advocacia e Consultoria.

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