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CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS NO IBAMA.

Atualizado: 6 de abr. de 2020

CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS APÓS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO DECRETO FEDERAL N. 9.760/2019 E DA ENTRADA EM VIGOR DAS NOVAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS CONJUNTAS IBAMA/MMA


Camila Dill Rosseto[1]


O procedimento de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente está previsto na Seção VII do Decreto Federal n.º 6.514/2008 e possibilita ao infrator, a conversão parcial da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas. Recentemente, as regras previstas no Decreto 6514/2008 foram alteradas pelo Decreto nº 9.760 de 2019, sobrevindo novas diretrizes para o sistema de conversão da multa.


Antes da entrada em vigor do Decreto n. 9.760/2019, as modalidades previstas de conversão consubstanciavam-se na modalidade direta e indireta, cabendo ao autuado, sob pena de ter seu pedido indeferido, optar por uma das modalidades de conversão previstas.


Contudo, de acordo com o atual texto do Decreto Federal n. 6514/2008, alterado pelo Decreto n. 9.760/2019, a conversão da multa se dará pelas modalidades previstas no art. 142-A, à ser indicada em cada caso pela própria Administração:


Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela administração pública federal ambiental: (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)


I - pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência);


II - pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o art. 140-A, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140.

Assim, de acordo com a nova redação, não é mais obrigação do autuado indicar qual a modalidade de conversão a ser adotada, a qual será escolhida pela própria Administração Pública Federal.


Com a finalidade de regulamentar o procedimento de conversão, editou-se recentemente as Instruções Normativas n. 01/2020 e 03/2020 regulamentando, respectivamente os procedimentos de conversão estipulados nos incisos I e II do art. 142-A do Decreto Federal n.º 6514/2008.


A IN n. 01/2020 conceitua a conversão com a implementação pelo próprio autuado, prevista no art. 142-A , inciso I do Decreto Federal n.º 6514/2008 como:


Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:


[...]


II - Implementação pelo próprio autuado: modalidade de conversão de multas ambientais em que o autuado deverá implementar, por seus próprios meios, o projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos moldes desta Instrução Normativa Conjunta;


[...]


XIII - Cota-parte de projeto: área (em hectare) ou parte do objeto, delimitada no âmbito do projeto selecionado e indicado pelo órgão ambiental, cujos custos dos serviços ambientais serão de inteira responsabilidade do autuado que aderiu à conversão de multas ambientais.

Nesta modalidade de conversão, portanto, a implementação do projeto caberá ao autuado, por seus próprios meios, sendo a cota-parte do projeto indicada pelo órgão ambiental.


Já a Instrução Normativa Conjunta IBAMA/MMA n. 03/2020 conceitua a conversão pela adesão à projeto previamente selecionado pelo órgão ambiental como:


Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:


[...]


II - Adesão a projeto previamente selecionado: modalidade de conversão de multas ambientais, prevista no inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 2008, em que o autuado se compromete a aportar ao Fundo de Conversão de Multas Ambientais - FCMA, o valor da multa resultante da aplicação de desconto, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 900, de 17 de outubro de 2019;

Nessa modalidade não cabe ao autuado a execução propriamente dita do projeto, mas o aporte do numerário estipulado à título de conversão em favor do Fundo de Conversão de Multa Ambientais.


Segundo o Art. 9º das Instruções Normativas Conjuntas n. 01 e 03, tanto o valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente implantados pelo próprio autuado, como o valor do aporte de recursos no fundo para o custeio dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa consolidada com os descontos.


No novo sistema de conversão – implantado com a previsão legal de um Núcleo de Conciliação Ambiental –, o requerimento do benefício poderá ser realizado até a decisão de segunda instância do processo administrativo, variando o percentual de desconto a depender do momento em que for solicitada a conversão.: I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental (60%); II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância (50%); ou III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância (40%).


Se vê, portanto, que o Decreto n.9.760/2019 ampliou o prazo e os momentos em que é possível ao autuado solicitar a conversão da multa ambiental, variando os percentuais de possível conversão conforme o momento da solicitação nas diferentes fases do processo administrativo, mencionados acima.


O Núcleo de Conciliação Ambiental foi regulamentado recentemente pela Instrução Normativa Conjunta IBAMA/MMA n.º 2 de 29 de janeiro de 2020, viabilizando a adoção, pelo autuado, de uma das soluções legais possíveis, previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514, de 2008, para encerrar o processo de apuração de infrações ambientais, dentre elas, a conversão da multa.


De acordo com o art. 59, inciso II, alínea “b” da Instrução Normativa Conjunta IBAMA/MMA n. 02/2020 compete à Equipe de Condução de Audiências de Conciliação Ambiental:


Art. 59 [...]


[...]


II - realizar audiência de conciliação ambiental para:


[...]


b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; (Grifei).


[...]


d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea "b".

Assim, pelo novo rito processual, cabe à autoridade competente no ato da audiência de conciliação apresentar a conversão de multa como solução legal passível de encerrar o processo ao autuado, e acaso haja o aceite, homologar na própria audiência a solução adotada com a lavratura do termo de conciliação ambiental.


Importante atenção deve ter os operadores do direito, ao sugerir a conversão de multas como forma de encerramento do processo administrativo aos seus clientes, diante do que prevê o art. 61, inciso IV, 2 da Instrução Normativa Conjunta IBAMA/MMA n. 02/2020. Segundo o mencionado artigo, uma vez aceita a conversão, ou até mesmo uma das outras opções de conciliação ambiental, o autuado deverá declarar a desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações.


Ou seja, a partir do deferimento da conversão, o autuado perde o direito de discutir o mérito da multa ambiental aplicada, cabendo ainda a ele protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental (art. 61, inciso IV, 3 da Instrução Normativa Conjunta IBAMA/MMA n. 02/2020).


Ainda, segundo o art. 66 da referida Instrução Normativa Conjunta, ultrapassada a conciliação ambiental, o autuado ainda poderá optar eletronicamente por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como a conversão da multa, observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo, na forma do § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, não cabendo mais, neste caso, a designação de audiência de conciliação ambiental.


Destaca-se que a autoridade administrativa é obrigada a analisar de forma fundamentada o pedido de conversão do autuado (art. art. 145, §1º do Decreto 6514/2008) levando em conta as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental. Acaso o pedido seja negado, caberá recurso à autoridade hierárquica, excetuando-se o caso de a decisão ter sido proferida já pela autoridade superior que decidir o recurso administrativo (art. art. 145, §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 6514/2008). No entanto, chama-se a atenção para a inadmissibilidade do recurso interposto com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão.


Uma vez deferida a solicitação de conversão da multa, o autuado será instado a assinar termo de compromisso, mediante notificação pessoal para que compareça à unidade administrativa competente, executando-se o caso de a conversão ser deferida pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, quando o termo de compromisso será assinado na própria audiência de conciliação.


É importante ressaltar que a conversão da multa não afasta a obrigação do infrator de reparar eventual dano ambiental causado, até mesmo porque se tratam de responsabilidades ambientais distintas, ao passo que a multa prevista no Decreto Federal n.º 6514/2008 consubstancia-se em penalidade aplicada em virtude de infração ambiental no âmbito da responsabilidade administrativa subjetiva, enquanto que a reparação do dano ambiental é regida pela responsabilidade civil objetiva.


Neste sentido o texto do § 1º, do art. 143 do Decreto Federal n.º 6514/2008:


Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)


§ 1º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

A assinatura do termo de compromisso implica na renúncia ao direito de recorrer do autuado. A partir da assinatura do termo a multa será imediatamente suspensa pela autoridade competente (art. 146, §4º do Decreto 6514/2008).


O art. 146 do Decreto 6514/2008 ainda prevê punições ao administrado que deixar de cumprir as obrigações do termo de compromisso assinado, com a imediata inscrição do débito oriundo da multa suspensa em dívida ativa e eventual execução do termo de compromisso ambiental.


Para aqueles administrados que já solicitaram o pedido de conversão de multa sob a égide do Decreto n. 9.179/2017 é possível solicitar a alteração do pedido em conformidade com as novas normas, para tanto, o Decreto Federal n. 10.198/2020 estabeleceu o prazo de duzentos e setenta dias, contado de 8 de outubro de 2019, sendo que o decurso do referido prazo sem manifestação do autuado implica em desistência tácita da solicitação de conversão realizada sob a égide da legislação anterior (art. 148, Parágrafo Único do Decreto n. 6514/2008).


Desse modo, administrado e advogados que atuam em procedimentos administrativos federais precisam estar atentos aos prazos e mudanças estabelecidas, para que tenham a possibilidade de requerer a conversão de multa aplicada pelos órgãos federais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, quando se entender viável ao caso.

 

[1] É advogada, pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade FASIP e Pós Graduanda em Compliance Contratual pela Rede LFG. Membro da Comissão de Meio Ambiente e Agronegócio da OAB/Sinop. Sócia da POMMER Advocacia e advogada nas áreas do Direito ambiental e Direito Penal Ambiental.

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