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ALTERAÇÕES NA COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE ILÍCITOS AMBIENTAIS...

ALTERAÇÕES NA COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE ILÍCITOS AMBIENTAIS TRAZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N.º 02 DE 2020.


Thaís Mercês Koehler[1]

O estudo discorre sobre as alterações de competência trazidas pela Instrução Normativa Conjunta N.º 02/2020, do Ministério do Meio Ambiente, que regulamenta o processo administrativo federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio, a fim de, diante do estudo da nova regulamentação, elucidar as alterações de competência na esfera administrativas, bem como esclarecer o curso processual dos autos diante das alterações de competências para instrução e julgamento no IBAMA.


Publicada em 30 de janeiro de 2020, a Instrução Normativa Conjunta n. 02/2020 trouxe alterações às normas do procedimento administrativo federal que julga as infrações administrativas advindas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Dentre as mudanças provenientes desta nova norma, destaca-se a modificação nas regras de competência instrutória e decisória tanto em primeiro grau quanto na esfera recursal do IBAMA e do ICMBio.


A normativa conjunta vigente revogou a Instrução Normativa do IBAMA n. 10/2012 e a Instrução Normativa do Instituto Chico Mendes de 06/2009, excetuando o disposto nos artigos 33 a 37 dessa última.


No capítulo II desta normativa conjunta 02/2020, dispõe-se a respeito das normas de competência para a instrução e julgamento processual no IBAMA e do ICMBio, entretanto, este artigo abarcará especificamente as alterações de competência interna no IBAMA.


Nesse sentido, iniciando a análise à esta nova instrução normativa conjunta, verifica-se que a apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente passa a ser competência da unidade administrativa ambiental federal do local da infração, ou seja, à unidade do IBAMA que tem sede município correspondente ao que se deu o cometimento da infração, ou à unidade que por ele responde, conforme disposto no artigo 7°, da Instrução Normativa Conjunta n. 02/2020:


Art. 7º A apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente compete à unidade administrativa ambiental federal do local da infração.

Entretanto, apesar da regra para a apuração de infrações administrativas ser competência da unidade administrativa do local em que ocorreu a infração, o parágrafo único[2] e os incisos do artigo supracitado trouxeram três hipóteses em serão equiparadas ao local da infração, quais sejam: infrações cometidas contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado; infrações praticadas em meio virtual e infrações que envolvem transporte.


Quando se tratarem de infrações cometidas contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado, pela impossibilidade de delimitar onde de fato ocorreu a infração, será considerado como local da infração o domicílio do autuado. (Art. 7°, I, IN Conjunta n. 02/2020[3]).


Nas hipóteses de infrações praticadas em meio virtual, considerar-se-á o local de registro do usuário ou do empreendimento como o local de cometimento da infração, para os fins legais. (Art. 7°, II, IN Conjunta 02/2020[4]).


E ainda, quanto às infrações que envolvem transporte, será fixado como local de cometimento da infração o local em que se realizou a abordagem do veículo, aeronave ou embarcação. (Art. 7°, III, IN Conjunta 02/2020[5]).


Após a autuação, os autos serão encaminhados para a análise da regularidade de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas, ato o qual, agora, “compete à unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização, preferencialmente ao agente atuante”, conforme disposto no artigo 8°, IN Conjunta 02/2020.


Ou seja, agora compete, ao próprio agente atuante analisar a regularidade das medidas administrativas cautelares aplicadas, a quais serão encaminhadas, de preferência, diretamente aos respectivos agentes federais que realizaram a autuação.


Entretendo, observa-se, ainda quanto à análise da regularidade da autuação, que apesar deste ser o momento mais oportuno para a análise de eventuais irregularidades, caso não tenha sido realizada neste comento, pode também ser requerida, posteriormente, no decorrer do processo administrativo, também direcionada ao agente ambiental federal atuante.


Seguinte à análise e saneamento de possíveis irregularidades na autuação, o próximo ato a ser realizado é a audiência de conciliação ambiental, a qual, agora compete às unidades do Núcleo de Conciliação Ambiental, conforme dispõe o artigo 9°, IN Conjunta 02/2020:


Art. 9º A realização da audiência de conciliação ambiental compete às unidades do Núcleo de Conciliação Ambiental:


I - No Distrito Federal, dos autos de infração cujo valor da multa indicada seja igual ou superior a quinhentos mil reais; e

II - Nos Estados, dos autos de infração cujo valor da multa indicada seja inferior a quinhentos mil reais.

Como exposto no artigo supracitado, o local de realização das audiências de conciliação dependerá do valor da multa ambiental lavrada, de modo que, para multas inferiores a quinhentos mil reais as audiências serão realizadas na unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental de cada estado (Art. 9°, II, IN Conjunta 02/2020) e, para multas iguais ou superiores a quinhentos mil reais a audiência será realizada no Distrito Federal (Art. 9°, I, IN Conjunta 02/2020).


Ainda, observa-se que, havendo mais de uma unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental no mesmo local, seguir-se-á o disposto no § 1º, do artigo 9° desta IN conjunta:

§ 1º Na hipótese de existência de mais de uma unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental no mesmo local, os autos de infração serão distribuídos entre elas de formas aleatória e equânime.

E, demais disso, havendo mais de um Núcleo de Conciliação Ambiental no mesmo local, será facultado ao atuado optar pela unidade mais próxima, conforme § 2º do art. 9°, da IN Conjunta 02/2020:


§ 2º O autuado poderá solicitar previamente a realização da audiência de conciliação ambiental em outra unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental, desde que mais próximo do local da infração ou de seu domicílio.

Após a realização da audiência de conciliação, caso infrutífera, ou se manifestadas pelas partes o desinteresse na sua realização, passa-se à instrução processual, conforme o artigo 10, da IN Conjunta 02/2020:


Art. 10. A instrução compete às Equipes de Instrução Nacionais, Regionais ou Locais, a serem instituídas mediante portaria do órgão ambiental federal autuante, que garantirá a distribuição de processos entre os membros de acordo com critérios objetivos.

Ou seja, a instrução processual compete às Equipes de Instrução, sejam Nacionais, Regionais ou Locais, a serem instituídas mediante portaria do órgão ambiental federal autuante, que garantirá a distribuição de processos entre os membros de acordo com critérios objetivos a serem estipulados.


A respeito das Equipes de Instrução processual, dispõe o parágrafo único, do artigo 10, da normativa conjunta n. 02/2020:


Parágrafo único: As Equipes de que trata o caput elaborarão, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.784, de 1999, relatório circunstanciado com proposta de decisão objetivamente justificada antes de encaminharem o processo para a autoridade julgadora competente.

Isto é, as equipes de instrução processual deverão elaborar relatório circunstanciado com proposta de decisão, a qual deve ser justificada de forma objetiva antes de encaminharem o processo para a autoridade julgadora competente, a fim de otimizar a simplificar a análise processual e elaboração da decisão em primeira instância pelo superintendente federal do IBAMA.


Nesse sentido, é o que dispõe o art. 47 da Lei nº 9.784, de 1999, mencionado no parágrafo único, do art. 10, da IN Conjunta 02/2020:


Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

Ou seja, as equipes de instrução processual deverão fazer uma análise prévia do processo, de maneira objetiva, a fim de simplificar a prolação da decisão de primeira instância antes de encaminha-los para o julgamento a ser realizado pelo Superintendente da autarquia responsável por cada estado.


Caminhando para o fim do procedimento administrativo, dispõe o artigo 11, I, da IN Conjunta n. 02/2020 a respeito do julgamento do auto de infração, agora, cabe ao superintendente de cada estado:


Art. 11. O julgamento do auto de infração compete:


II - Ao Superintendente Estadual, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Desse modo, o procedimento administrativo do IBAMA será julgado, por meio de decisão que compete ao Superintendente Estadual de cada unidade.

Por fim, nos moldes do artigo 12, desta IN conjunta dispõe-se que “O julgamento do recurso hierárquico compete ao Presidente do órgão ambiental federal atuante.”


Ou seja, em casos de interposição de recurso hierárquico, este será remetido à análise e julgamento do Presidente IBAMA, conforme expresso no dispositivo supracitado.


Portanto, face a todo o exposto, restam claras as alterações na competência para instrução e julgamento processual no IBAMA advindas da Instrução Normativa Conjunta N.º 02/2020. Desse modo, importante atenção a tais alterações, a fim de assegurar a correta destinação das peças processuais evitando, assim, a decorrência de possíveis nulidades e vícios no procedimento administrativo.

 

[1] Cursando bacharelado em Direito junto à UNIC. Estagiária no escritório Pommer Advocacia e Consultoria Jurídica. [2] Parágrafo único. Para os fins do presente artigo, equipara-se a local da infração: [3] I - nas infrações contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado, o domicílio do autuado; [4] II - nas infrações praticadas em meio virtual, o local de registro do usuário ou do empreendimento; [5] III - nas infrações que envolvem transporte, o local de abordagem do veículo, aeronave ou embarcação.

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